Art. 18
- A realização de testes em animais deverá ser o último recurso para determinar o perigo de uma substância química e somente poderá ser empregada caso esgotadas todas as possibilidades de métodos alternativos.
§ 1º - Os métodos alternativos à experimentação com animais a que se refere o caput deste artigo deverão ser reconhecidos cientificamente e apresentar grau de confiabilidade considerado adequado para a tomada de decisão pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.
§ 2º - O poder público designará órgão fiscalizador, a fim de que, em consulta com instituições afetas, estabeleça plano estratégico para promover a utilização de métodos alternativos à experimentação com animais.
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