Art. 6º
- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]
[Lei 8.072/1990, art. 1º - [...]
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]
[...]
I-B - feminicídio (art. 121-A); [[Lei 8.072/1990, art. 121-A.]]
[...]] (NR)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]
[...]
I-B - feminicídio (art. 121-A); [[Lei 8.072/1990, art. 121-A.]]
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 6º