CAPÍTULO III - DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (PROBIOQAV)
Art. 9º
- A comercialização, a logística e o uso energético de SAF no País serão regidos pelas seguintes diretrizes:
I - otimização logística na distribuição e no uso de SAF; e
II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.
Comentários do Artigo 9º