CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO
Art. 28
- Compete à ANP regular as atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e sua estocagem geológica.
§ 1º - No caso de áreas sob contrato, a ANP ouvirá o detentor de direitos de exploração e produção antes de conceder a autorização a que se refere o caput do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]
§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas pela ANP sujeitará os infratores à cassação da autorização a que se refere o caput do art. 26 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da regulação. [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]
§ 3º - A ANP dará acesso aos dados técnicos públicos das bacias sedimentares brasileiras aos interessados para análise, estudos e identificação de áreas com potencial para estocagem geológica de dióxido de carbono.
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