CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO
Art. 27
- A execução das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica e sua estocagem deverá observar as seguintes diretrizes:
I - eficiência e sustentabilidade econômicas;
II - adoção de métodos, de técnicas e de processos que considerem as peculiaridades locais e regionais e as melhores práticas da indústria; e
III - integração das infraestruturas, dos serviços e das informações geológicas e geofísicas para gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos no desenvolvimento da atividade.
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