CAPÍTULO V - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESCARBONIZAÇÃO DO PRODUTOR E IMPORTADOR DE GÁS NATURAL E DE INCENTIVO AO BIOMETANO
Art. 19
- O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.
Parágrafo único - O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.
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