CAPÍTULO V - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESCARBONIZAÇÃO DO PRODUTOR E IMPORTADOR DE GÁS NATURAL E DE INCENTIVO AO BIOMETANO
Art. 18
- Caberá à ANP, no exercício de suas competências:
I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do biometano;
II - definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural comercializado, de modo a garantir que a redução de GEE ocorra com o melhor custo-efetividade;
III - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 17 desta Lei pelos produtores ou importadores de gás natural. [[Lei 14.993/2024, art. 17.]]
Parágrafo único - No exercício da competência prevista no inciso II do caput deste artigo, deverão ser excluídos da obrigação os pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural, nos termos da regulamentação da ANP.
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