CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO
Art. 29
- O art. 69 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.212/1991, art. 69.]]
[Lei 8.212/1991, art. 69 - [...]
[...]
§ 2º-A - Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
[...]
§ 4º - [...]
[...]
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)
[...]
§ 2º-A - Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
[...]
§ 4º - [...]
[...]
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)
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