CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 20
- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.522/2002, art. 2º - [...]
[...]
III - estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
IV - estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;
V - estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
[...]
§ 2º - A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
[...]
§ 9º - Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.] (NR)
[Lei 10.522/2002, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.] (NR)
[Lei 10.522/2002, art. 6º-A - A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.] [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
[Lei 10.522/2002, art. 7º-A - No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
I - suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
II - prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º; [[Lei 10.522/2002, art. 4º.]]
III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.] [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
[...]
III - estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
IV - estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;
V - estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
[...]
§ 2º - A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
[...]
§ 9º - Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.] (NR)
[Lei 10.522/2002, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.] (NR)
[Lei 10.522/2002, art. 6º-A - A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.] [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
[Lei 10.522/2002, art. 7º-A - No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
I - suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
II - prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º; [[Lei 10.522/2002, art. 4º.]]
III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.] [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
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