CAPÍTULO I - DAS DESONERAÇÕES
Art. 2º
- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 21 - Até 31/12/2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, nos códigos:
[...]
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2025;
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2027.
[...]] (NR)
[...]
§ 21 - Até 31/12/2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, nos códigos:
[...]
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2025;
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2027.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 2º