Art. 1º
- O art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[CTB, art. 19 - [...]..
[...]
§ 5º - As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade.] (NR)
[...]
§ 5º - As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade.] (NR)
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