Capítulo II - Da Política Nacional de Qualidade do Ar
Seção II - Dos Instrumentos
Subseção III - do Monitoramento E da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 8º
- O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os regulamentos vigentes.
Parágrafo único - As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados integrados ao MonitorAr.
Comentários do Artigo 8º