Capítulo V - das Alterações, da Reanálise E da Análise dos Riscos de Agrotóxicos E de Produtos de Controle Ambiental
Seção I - Das Alterações
Capítulo V - DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL (Ir para)
Seção I - DAS ALTERAÇÕES(Ir para)
Art. 26- São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade;
II - exclusão de fabricantes;
III - inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
IV - inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
V - alteração de endereço do titular de registro;
VI - alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;
VII - exclusão de culturas ou alvos biológicos;
VIII - inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.
§ 1º - Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.
§ 2º - O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.
§ 3º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 4º - A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.
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