Capítulo I - Da Tributação de Rendimentos no Exterior de Pessoas Físicas Domiciliadas no País
Seção III - Das Entidades Controladas no Exterior
Seção III - DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 6º-AArt. 6-A As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 01/01/2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]
Comentários do Artigo 6ºA