Capítulo III - Disposições Finais
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 42- A Lei 8.668, de 25/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[Lei 8.668/1993, art. 7º - [...]
[...]
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas. (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)
[Lei 8.668/1993, art. 12 - [...]
[...]
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas; (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)
[...]
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas. (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)
[Lei 8.668/1993, art. 12 - [...]
[...]
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas; (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)
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