Capítulo IV - Do Desenrola Brasil - Faixa 2
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo IV - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 16- O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31/12/2022 e com registro ativo em 28/06/2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros. [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]
§ 2º - As operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes condições:
I - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;
II - data de contratação da operação de crédito até 31/12/2023; e
III - prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.
§ 3º - Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de solicitação do devedor devidamente comprovada.
§ 4º - O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que:
I - sejam relativas a crédito rural;
II - possuam garantia da União ou de entidade pública;
III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;
IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou
V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
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