Capítulo V - Disposições Finais
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 35- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.718/1998, art. 3º - [...]
[...]..
§ 8º - Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
[...]] (NR)
[Lei 9.718/1998, art. 14 - [...]
[...].
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito. ] (NR)
Comentários do Artigo 35