Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias
Art. 17
- A Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.188/2001, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais. ] (NR)
[Lei 10.188/2001, art. 2º-B - Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. ]
Comentários do Artigo 17