Capítulo I - Do Programa Auxílio Brasil
Seção III - Dos Incentivos ao esforço Individual e à emancipação Produtiva
Subseção III - Do Auxílio Criança Cidadã
Art. 14
- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).
§ 1º - Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças: [[Lei 14.284/2021, art. 8º.]]
I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;
II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável;
III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal;
IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil.
§ 2º - O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis.
§ 3º - O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses.
§ 4º - Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:
I - o valor do auxílio;
II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários;
III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.]
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