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Art. 1º
- Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
III - produtores rurais; e
IV - cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.
V - empresas de médio porte.
§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31/12/2022.
§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 4º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput deste artigo; e
II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º - As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
§ 7º - Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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