Capítulo V - Disposições Finais e Transitórias
Art. 25
- A Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
[Lei 8.935/1994, art. 42-A - As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa. ]
Comentários do Artigo 25