Capítulo III - Da Emissão do documento Eletrônico de Transporte (dt-e)
Seção I - Do Serviço de Emissão
Capítulo III - DA EMISSãO DO DOCUMENTO ELETRôNICO DE TRANSPORTE (DT-E) (Ir para)
Seção I - DO SERVIçO DE EMISSãO(Ir para)
Art. 11- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]
Parágrafo único - O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.
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