Capítulo III - Da Transformação de Cargos, de Funções e de Gratificações
Art. 6º-A
- As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31/03/2026. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2º - O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.
§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.
§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
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