Capítulo II - Dos Novos Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Art. 3º-B
- Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
Comentários do Artigo 3ºB