Capítulo IX - Da Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 136
- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º - O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º - Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea [d] do inciso III do art. 146 da Constituição. [[CF/88, art. 146.]]
§ 3º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior.
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