Capítulo IX - Da Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 133
- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 3º - A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por último.
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