Capítulo IX - Da Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 126
- As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo federal que possam acarretar redução de receita, na forma prevista no art. 124, serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira. [[Lei 14.194/2021, art. 124.]]
Parágrafo único - O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que couber, o atendimento ao disposto nos art. 124 e art. 125.
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