Capítulo VII - Das Despesas com Pessoal, dos encargos Sociais e dos Benefícios aos Servidores, aos empregados e aos Seus Dependentes
Seção I - Das Despesas com Pessoal e dos encargos Sociais
Art. 106
- No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 109 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[Lei 14.194/2021, art. 109.]]
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e [[Lei 14.194/2021, art. 103.]]
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 109, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
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