Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2022, compreendendo: [[CF/88, art. 165.]]
I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;
X - as disposições relativas à transparência; e
XI - as disposições finais.
Comentários do Artigo 1º