- A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei deverá assumir a titularidade dos contratos de compra de energia do Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, vigentes na data de publicação desta Lei, observado que: [[Lei 10.438/2002, art. 3º.]]
Redação anterior (Original): [I - caso haja a manifestação de concordância do gerador contratado, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contratos poderão ser prorrogados por período de 20 (vinte) anos após a data de vencimento atual, mediante apuração pela Aneel dos benefícios tarifários;]
Redação anterior (Original): [II - caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, os atos de outorga deverão ser prorrogados pelo órgão competente, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados;]
Redação anterior (Original): [III - os contratos resultantes da prorrogação de que trata o inciso I deste caput terão preço igual ao preço-teto do Leilão A-6/2019, corrigido pelo IPCA até a data de publicação desta Lei, e, a partir dessa data, serão reajustados pelo mesmo índice ou outro que vier a substituí-lo;]
Redação anterior (Original): [IV - os empreendimentos que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; e [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Redação anterior (Original): [V - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a renúncia da correção dos contratos existentes ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de 2020 para 2021, que deverá ser substituído pelo IPCA.]
VI - o gerador poderá reduzir, a seu critério, montante de energia do contrato original, devendo para isso informar o total de energia a ser contratado antes da assinatura do aditivo.
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