Título V - Disposições Gerais
Capítulo III - Disposições Transitórias e Finais
Art. 191
- Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023; e
II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º - Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
§ 2º - É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]]
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