Capítulo VIII - Disposições Finais
Art. 52
- O art. 12 da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), passa vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.527/2011, art. 12 - O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
§ 1º - O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
§ 2º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29/08/1983. ] (NR)
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