Capítulo II - da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos - Governo Digital
Seção II - Do Governo Digital
Art. 15
- A administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]
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