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Art. 2º
- O art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.655/1971, art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e
VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
[...]..
§ 11 - Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária.
§ 12 - Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. ] (NR) [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Comentários do Artigo 2º