Capítulo V - Da Utilização dos Recursos
Art. 27
- Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação - VAAT, previstos no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]
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