Capítulo III - da Transferência de Recursos da União Para o Banco Nacional de desenvolvimento econômico e Social (bndes) e da Atuação do Bndes Como Agente Financeiro da União
Capítulo III - DA TRANSFERêNCIA DE RECURSOS DA UNIãO PARA O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONôMICO E SOCIAL (BNDES) E DA ATUAçãO DO BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIãO (Ir para)
Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir até R$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de reais) da União para o BNDES, destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º - Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:
I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e
II - taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa.
§ 2º - O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.
Comentários do Artigo 9º