Capítulo II - Do Programa Emergencial de acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (peac-fgi)
- Art. 3º-A acrescentado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º.
- A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31/12/2024 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º - Para fins de apuração da receita bruta referida no art. 1º-A desta Lei, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]
§ 4º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão do tomador original.
Art. 3º-A acrescentado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024).
§ 1º - Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31/12/2023 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses; e
III - taxa de juros nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º - O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-A, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]
§ 4º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.]
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