Capítulo III - Da Extinção do Instituto Brasileiro de Turismo
Art. 28
- Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, poderão ser cedidos à Embratur.
§ 1º - A cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.
§ 2º - A Embratur reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.
§ 3º - As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão previstas no contrato de gestão.
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