Capítulo I - Da Prorrogação de Benefícios Tributários
Capítulo I - DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Art. 1º- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos deste art. 1º veja Lei 14.002/2020, art. 37).
[Lei 11.371/2006, art. 16 - Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a: [[Lei 9.481/1997,art. 1º.]]
I - (VETADO);
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 01/01/2020 e 31/12/2020. ] (NR)]
I - (VETADO);
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 01/01/2020 e 31/12/2020. ] (NR)]
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