Capítulo III - Do Modelo Financeiro-Operacional
Art. 6º-C
- Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, não utilizados até 31/12/2023, serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.
Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14 (Acrescenta o artigo).
Art. 6º-C acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14
Parágrafo único - Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe.]
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