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Art. 2º
- O art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.982/2020, art. 2º - [...]
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
[...]
V - (VETADO);
[...]
§ 1º - (VETADO).
§ 1º-A - (VETADO).
§ 1º-B - (VETADO).
§ 2º - Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
§ 2º-A - (VETADO).
§ 2º-B - O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.
§ 3º - (VETADO).
[...]
§ 5º-A - (VETADO).
[...]
§ 9º-A - (VETADO).
[...]
§ 13 - Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. ] (NR)
Comentários do Artigo 2º