Capítulo III - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 17
- A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 1º - O edital a que se refere o caput deste artigo:
I - definirá:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
b) o prazo para adesão à transação;
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;
III - poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º - As reduções e concessões de que trata a alínea [a] do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º - A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.
§ 4º - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195.]]
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