Capítulo I - Do Fundo Garantidor Solidário
Art. 2º
- Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:
I - no mínimo 2 (dois) devedores;
II - (Revogado pela Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).
III - o garantidor, se houver.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.
Comentários do Artigo 2º