Art. 4º-G
- Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1º - Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º - Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3º - Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei 8.666, de 21/06/1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.] [[Lei 8.666/1993, art. 39.]]
§ 4º - As licitações de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.979/2020, art. 4º.]]
§ 1º - Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º - Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3º - Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei 8.666, de 21/06/1993, para as licitações de que trata o caput. [[Lei 8.666/1993, art. 39.]]
§ 4º - As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º. [[Lei 13.979/2020, art. 4º.]] (Medida Provisória 951, de 15/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º)).]
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