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Art. 1º
- A Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.036/1990, art. 6º - Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da a.plicação do FGTS, compete:
[...]] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 6º-A - Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 9º-A - O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei.]
[Lei 8.036/1990, art. 9º-B - As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.]
[Lei 8.036/1990, art. 9º-C - As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022.]
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