- Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes;
VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;
VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;]
Redação anterior (original): [VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e]
IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.
Parágrafo único - O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei 11.345, de 14/09/2006, no tocante ao concurso de prognóstico específico. [[Lei 11.345/2006, art. 3º.]]
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