Capítulo II - Do Fundo Nacional de Segurança Pública (fnsp)
Seção III - da execução Direta Pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse
Art. 11
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 3º.]]
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