Capítulo IX - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Seção I - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
Art. 55-L
- Constituem receitas da ANPD:
I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
V - (VETADO);
VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.
Comentários do Artigo 55L