Capítulo VIII - Disposições Finais
Art. 46
- O art. 3º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 79/1994, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - (VETADO).
[...]
§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - (VETADO).
[...]
§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
[...]] (NR)
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