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Art. 2º
- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.685/1993, art. 1º - Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 3º-A - [...]
[...]
§ 3º - (VETADO).
[Lei 8.685/1993, art. 4º - (VETADO).
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - (VETADO);
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 6º - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...]] (NR)
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 3º-A - [...]
[...]
§ 3º - (VETADO).
[Lei 8.685/1993, art. 4º - (VETADO).
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - (VETADO);
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 6º - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 2º